domingo, 22 de março de 2009

EXAME DE ADMISSÃO

Autor: Lívia Diana Rocha Magalhães
Até o final da década de 1960, o ensino secundário brasileiro foi constituído, em cada momento histórico, predominantemente de exames parcelados, destinados a poucos privilegiados, na maioria dos casos, em cidades prósperas das regiões do País. Após a chamada Reforma Francisco Campos é instituída a seriação para todo o curso secundário oferecido no País.

Mais precisamente, com a Lei Orgânica do Ensino Secundário: Decreto-Lei 4.244 de nove de abril de 1942, é organizado o curso secundário, composto de um primeiro ciclo, com quatro (4) séries, denominado de Ginasial, e de um segundo ciclo, composto pelo curso Clássico ou Científico, para uma opção ou para outra, de três (3) séries. Para a admissão no curso secundário, o aluno devia prestar um exame de admissão.

A Lei Orgânica, a pouco mencionada, acentua, no capítulo V, que o aluno, para matricular-se no ensino secundário, ou seja, para ingresso no curso ginasial, necessitava apresentar prova de que não portava doença contagiosa e apresentar atestado de vacinação.

Ademais, consta, no artigo 32, que o aluno deveria:
a) ter pelo menos onze anos, completos ou por completar até o dia 30 de junho e ter recebido satisfatória educação primária;
b) ter revelado, em exames de admissão, aptidão intelectual para os estudos secundários;
No capítulo VI “Dos exames de admissão” a lei instrui que esses exames poderão ser realizados em duas épocas, dezembro e fevereiro. Cobra as exigências do artigo 31 e 32 (anteriormente citados) e ressalta, nos parágrafos 2o e 3o, respectivamente, que em caso de o aluno não ser aprovado em primeira época, o mesmo poderá inscrever-se na segunda época, mas não pode, na mesma época, repetir os exames em outros estabelecimentos.

Na exposição de motivos da Lei Orgânica do Ensino Secundário, o Ministro de Educação Gustavo Capanema, exalta e situa o estado do ensino secundário da época:

O sistema vigente de ensino secundário data de 1931. Dentre as vantagens que deles provieram para a educação no país é de notar antes do mais a concepção que lhe serviu de base, isto é, a afirmação do caráter educativo do ensino secundário, em contraposição à prática então reinante de considerá-lo como mero ensino para os cursos do ensino superior [...] Dessa concepção decorreu um corolário de importância fundamental: a metodizarão do ensino secundário, isto é, a seriação obrigatória de seus estudos e a introdução nesses estudos de uma disciplina pedagógica [...]Representa por outro lado, significativo resultado da legislação ora em vigor ter facilitado a generalização do ensino secundário, antes ao alcance de poucos, a todos os pontos do país. Havia no Brasil, em 1931, menos de duzentas escolas secundárias, hoje essas são quase oitocentas (LEI 4.024/1961).

E, distinguindo a função da escola primária da escola secundária, o então ministro prossegue:
O ensino primário deve dar os elementos essências da educação patriótica. Nele o patriotismo, esclarecido pelo conhecimento elementar do passado e do presente do país, deverá ser formado como um sentimento vigoroso, como um ato de fervor de indissolúvel apego e é indefectível fragilidade para com a pátria [...] Já o ensino secundário tem mais precisamente por finalidade a formaçãoda consciência patriótica [...] É que o ensino secundário e destina a preparação das individualidades condutoras, isto é, dos homens que deverão assumir s responsabilidades maiores dentro da sociedade e da nação, dos homens portadores e atitudes espirituais que é preciso infundir nas massas, que é preciso tornar habitual entre o povo [...] (LEI 4.024/1961).

Esse nível de ensino, mesmo depois do Estado Novo, seguiu recebendo atenção e cuidados do Ministério da Educação, conforme a Portaria nº. 375 de 16 de agosto de 1949, emitida pelo Ministro de Educação Clemente Mariani que é, depois, compatibilizada com a portaria ministerial nº. 501 de 1952 (apud NÓBREGA, s.d). Daí,pode se observar o quanto havia de exigências para as escolas desse nível de ensino.
Ante-sala do ensino superior, o ensino secundário, até então, era tratado de forma minuciosa, inclusive quanto à infra-estrutura, tendo, como modelo, o privilegiado Colégio Pedro II, no Rio de Janeiro.

Com a primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Lei 4.024/61, é instituída, de certa forma, a continuidade entre o ensino primário e secundário, todavia, esta organiza o ensino em primário, ginasial e secundário e, ainda, submete as crianças ou adolescentes ao exame de admissão, para ingresso no ensino.

A despeito da constatação do caráter classista do ensino secundário, evidente hoje, quando observamos que a maior parte da população de adultos mais velhos, apresenta baixa escolaridade, ainda é necessário estudar “[...]questões pouco esclarecidas nas relações que se estabeleceram ao longo do tempo entre diferentes segmentos da população no processo de escolarização”. (DEMARTINI 1997, p 273).


Lívia Diana Rocha Magalhães
Ana Palmira Bittencourt S. Casimiro
RELATOS DE EXPERIÊNCIA
MEMÓRIA E EDUCAÇÃO DO
GINÁSIO PADRE PALMEIRA

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